Alteração da forma de cumprimento
1.400 acórdãos e 288 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
- Art. 146-B: Hipóteses de monitoração eletrônica
- Art. 146-C: Deveres na monitoração eletrônica
- Art. 146-D: Revogação da monitoração eletrônica
- Art. 146-E
- Art. 147
- Art. 149
- Art. 150: Relatório de atividades do condenado
- Art. 151
- Art. 152: Atividades educativas e programas de reeducação
- Art. 153: Relatório mensal e comunicação disciplinar
- Art. 154
- Art. 155: Comunicação de descumprimento da pena
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