TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção I - Disposições Gerais

Alteração da forma de cumprimento

Lei de Execução Penal · Art. 148
rubrica editorial

1.400 acórdãos e 288 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

1.400 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo534 TJSP · 195 TJPR · 158 TJMG · 124 TRF3 · 94 TJSC · 80 TJDFT · 46 TRF1 · 43 TJRJ · 37 STJ · 32 TJBA · 27 TJCE · 27 TJPI · 1 STF · 1 TJPA · 1 TJAL
Ver todos os 1.400 acórdãos
288 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo236 STJ · 33 STF · 7 TJBA · 5 TJSC · 4 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TRF1
Ver todas as 288 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art148

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