Art. 146-E
Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 12 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 14.994, de 2024
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
- Art. 139: Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 140: Revogação do livramento condicional
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Revogação da liberdade condicional
- Art. 144: Modificação das condições da liberdade
- Art. 145: Prisão do liberado por nova infração
- Art. 146: Extinção da pena no livramento
- Art. 146-A
- Art. 146-B: Hipóteses de monitoração eletrônica
- Art. 146-C: Deveres na monitoração eletrônica
- Art. 146-D: Revogação da monitoração eletrônica
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