Atividades educativas e programas de reeducação
Redação atual dada pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). 316 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.340, de 2006
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
- Art. 146-D: Revogação da monitoração eletrônica
- Art. 146-E
- Art. 147
- Art. 148: Alteração da forma de cumprimento
- Art. 149
- Art. 150: Relatório de atividades do condenado
- Art. 151
- Art. 153: Relatório mensal e comunicação disciplinar
- Art. 154
- Art. 155: Comunicação de descumprimento da pena
- Art. 156
- Art. 157: Suspensão condicional da pena
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