TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO II - Da Penitenciária

Destinação da penitenciária

Lei de Execução Penal · Art. 87
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.792/2003. 81 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

74 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo30 STJ · 24 STF · 8 TJPR · 4 TJSC · 3 TJSP · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJPE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art87

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