Destinação da penitenciária
Incluído pela Lei 10.792/2003. 81 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
- Art. 82: Destinação dos estabelecimentos penais
- Art. 83: Estrutura e serviços do estabelecimento penal
- Art. 83-A: Execução indireta de serviços auxiliares
- Art. 83-B: Indelegabilidade de funções no sistema penal
- Art. 84
- Art. 85: Lotação do estabelecimento penal
- Art. 86: Execução interestadual da pena
- Art. 88
- Art. 89: Seção para gestante e creche
- Art. 90: Localização de penitenciária masculina
- Art. 91
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
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