CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTESeção II - Dos Vistos

Autoridade para concessão de visto

Lei de Migração · Art. 7
rubrica editorial

17 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art7

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita