Autoridade para concessão de visto
17 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
- Art. 5: Documentos de viagem
- Art. 6: Expectativa de ingresso
- Art. 8
- Art. 9: Requisitos e procedimentos de visto
- Art. 10: Vedações à concessão de visto
- Art. 11: Denegação de visto por impedimento
- Art. 12: Espécies de visto
- Art. 13: Visto de visita
- Art. 14
- Art. 15
- Art. 16
- Art. 17: Remuneração de titulares e dependentes de visto diplomático
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