Art. 35
3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJES e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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