CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO

Art. 37

Processo Administrativo Federal · Art. 37

9 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TRF1, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art37

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