Parte II - Do ProcessoTítulo V - Dos Processos sobre CompetênciaCapítulo I - Da Reclamação

Art. 161

Regimento Interno do STF · Art. 161

68 acórdãos e 7.972 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001) i – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência; ii – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto; iii – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

Parágrafo único. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 13, de 25 de março de 2004)

Outros artigos do mesmo título: Título V - Dos Processos sobre Competência
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art161

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