Parte II - Do ProcessoTítulo XI - Dos RecursosCapítulo VI - Dos EmbargosSeção I - Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infrigentes

Art. 334

Regimento Interno do STF · Art. 334

5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art334

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