Art. 337
Incluído pela ER 51/2016. 135 acórdãos e 272 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.
§ 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 51, de 22 de junho de 2016)
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