Art. 335
Redação atual dada pela ER 47/2012. 10 acórdãos e 110 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 1º Transcorrido o prazo do caput , o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)
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