Parte II - Do ProcessoTítulo XI - Dos RecursosCapítulo VI - Dos EmbargosSeção I - Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infrigentes

Art. 335

Regimento Interno do STF · Art. 335

Redação atual dada pela ER 47/2012. 10 acórdãos e 110 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2012alterado · ER 47/2012

Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 1º Transcorrido o prazo do caput , o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

Outros artigos do mesmo título: Título XI - Dos Recursos
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art335

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