Parte II - Do ProcessoTítulo XI - Dos RecursosCapítulo VI - Dos EmbargosSeção I - Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infrigentes

Art. 336

Regimento Interno do STF · Art. 336

3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.

Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I e II, quando determinará a subida do recurso principal.

Outros artigos do mesmo título: Título XI - Dos Recursos
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art336

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