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Art. 338

Regimento Interno do STF · Art. 338

2 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Art. 338. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art338

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