Art. 338
2 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.
Art. 338. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.
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