Art. 47
36 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 47. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.
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