Art. 55
20 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: i – Ação Cível Originária; ii – Ação Penal; iii – Ação Rescisória; iv – Agravo de Instrumento; V – Apelação Cível; VI – Arguição de Relevância; VII – Arguição de Suspeição; VIII – Carta Rogatória; IX – Comunicação; X – Conflito de Atribuições; XI – Conflito de Jurisdição; XII – Extradição; XIII – Habeas Corpus ; XIV – Inquérito; xv – Intervenção Federal; xvi – Mandado de Segurança; XVII – Pedido de Avocação; XVIII – Petição; XIX – Processo Administrativo; XX – Reclamação; XXI – Recurso Criminal; XXII – Recurso Extraordinário; xxiii – Representação; xxiv – Revisão Criminal; XXV – Sentença Estrangeira; XXVI – Suspensão de Direitos; XXVII – Suspensão de Segurança; XXVIII – Proposta de Súmula Vinculante.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011)
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