Art. 55
5 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2026.
Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
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