TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 64

Código de Defesa do Consumidor · Art. 64

7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art64

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