TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 71

Código de Defesa do Consumidor · Art. 71

28 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art71

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