TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 76

Código de Defesa do Consumidor · Art. 76

4 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSP, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art76

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