TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 79

Código de Defesa do Consumidor · Art. 79

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das Infrações Penais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art79

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita