TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 80

Código de Defesa do Consumidor · Art. 80

17 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art80

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