Art. 77
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
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