Art. 282
Revogado pela Lei 8.630/1993. 24 acórdãos e 107 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 23/07/2026.
Art. 282 O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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