Art. 374
Revogado pela Lei 7.855/1989. 7 acórdãos e 560 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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