Art. 376
Revogado pela Lei 10.244/2001. 2 acórdãos e 106 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2026.
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal.
(Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)
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