Art. 444
Incluído pela Lei 13.467/2017. 3.592 acórdãos e 20.707 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refereo caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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