TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 444

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 444

Incluído pela Lei 13.467/2017. 3.592 acórdãos e 20.707 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refereo caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

3.592 acórdãos de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo3.580 TST · 3 TJBA · 1 STJ · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TRF3 · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 3.592 acórdãos
20.707 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo20.674 TST · 20 STF · 4 TJPR · 2 TJMG · 2 TRF1 · 2 TRF5 · 1 TJSP · 1 TCESP · 1 TRF2
Ver todas as 20.707 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art444

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