TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 445

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 445

Redação atual dada pela DL 229/1967. 238 acórdãos e 1.274 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 .

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art445

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