TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO II - Da Representação

Art. 117

Código Civil · Art. 117

23 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art117

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