Art. 120
3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJRJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
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