Art. 156
167 acórdãos e 60 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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