TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio JurídicoSeção IV - Do Estado de Perigo

Art. 156

Código Civil · Art. 156

167 acórdãos e 60 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

167 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo44 TJSP · 40 TJDFT · 22 TJCE · 19 TJRJ · 11 TJSC · 8 TJMS · 5 STJ · 4 TJPR · 4 TJES · 3 TJRS · 3 TJPE · 2 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art156

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