Art. 151
241 acórdãos e 115 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
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