TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio JurídicoSeção V - Da Lesão

Art. 157

Código Civil · Art. 157

202 acórdãos e 77 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

202 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo34 TJDFT · 29 TJRJ · 27 TJSC · 23 TJSP · 15 TJCE · 15 TJPR · 14 TJMS · 13 TJRO · 12 TJPA · 9 TJES · 6 STJ · 2 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRR · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art157

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