TÍTULO V - Da Prova

Art. 222

Código Civil · Art. 222

6 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJPE, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art222

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