TÍTULO V - Da Prova

Art. 216

Código Civil · Art. 216

25 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art216

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