TÍTULO V - Da Prova

Art. 221

Código Civil · Art. 221

136 acórdãos e 62 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

136 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo22 TJPR · 14 TJSP · 14 CARF · 12 STJ · 10 TJCE · 9 TJPI · 8 TJDFT · 8 TJRJ · 7 TJSC · 7 TJMS · 6 TJRS · 3 TJRN · 3 TJTO · 3 TRF1 · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art221

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