Art. 223
13 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
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