Art. 225
169 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TJPI, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
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