TÍTULO V - Da Prova

Art. 225

Código Civil · Art. 225

169 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TJPI, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

169 acórdãos de TJPI, TJPR e outros tribunais citam este artigo39 TJPI · 29 TJPR · 23 TJRN · 15 TJPE · 14 TJMG · 10 TJSP · 9 TJRJ · 8 TJSC · 5 TJCE · 4 TJPA · 3 TJRS · 3 TJRO · 2 TJDFT · 2 TJMS · 1 STJ · 1 TJES · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art225

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