TÍTULO V - Da Prova

Art. 232

Código Civil · Art. 232

51 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art232

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