Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
TÍTULO V - Da Prova

Art. 227

Código Civil · Art. 227

Revogado pela Lei 13.105/2015. 352 acórdãos e 63 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 227.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

352 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo145 TJPR · 53 TJRJ · 52 TJSC · 38 TJDFT · 20 TJMG · 7 TJPE · 6 STJ · 6 TJRN · 4 TJCE · 4 TJRS · 4 TJES · 3 TJMS · 2 TJSP · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 CARF · 1 TJTO · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art227

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