PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção I - Disposições Gerais

Art. 265

Código Civil · Art. 265

1.936 acórdãos e 5.232 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

1.936 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo272 TJSP · 250 TJDFT · 226 TJRJ · 164 TJMG · 161 TJRS · 143 TJPR · 133 TJRN · 119 TJSC · 92 STJ · 90 TJPE · 80 TJPA · 46 TJCE · 46 TJMS · 42 TJTO · 38 TJES · 17 TJRO · 5 TJPI · 3 TJRR · 3 TRF1 · 3 TCEPR · 2 TCU · 1 CARF
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5.232 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo4.132 TST · 412 TJDFT · 332 TJPR · 116 TJSC · 84 TJCE · 65 STJ · 29 STF · 20 TJSP · 18 TJRS · 17 TJPE · 4 TJRJ · 2 TRF1 · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265

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