PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção II - Da Solidariedade Ativa

Art. 272

Código Civil · Art. 272

40 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art272

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