PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO VI - Das Obrigações SolidáriasSeção II - Da Solidariedade Ativa

Art. 270

Código Civil · Art. 270

12 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art270

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