Art. 276
17 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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