PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento

Art. 356

Código Civil · Art. 356

370 acórdãos e 125 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

370 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo71 TJGO · 42 TJSP · 32 TJRS · 26 TJPR · 24 TJMG · 21 TJDFT · 16 TJSC · 14 TJBA · 13 TJRN · 13 TJMT · 12 TJRJ · 10 TRF5 · 8 TJCE · 8 TJPA · 7 TJPE · 7 TJTO · 7 TJPI · 6 STJ · 6 TRF3 · 5 TRF2 · 4 TJES · 3 TJRO · 3 TRF1 · 3 TJMA · 2 TJMS · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRR · 1 TST · 1 CARF · 1 TJPB · 1 TJSE
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125 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo28 TJDFT · 17 TJPR · 14 TJSC · 10 TJGO · 9 TJCE · 8 TJBA · 6 TRF4 · 5 STJ · 5 TJRS · 5 TST · 4 TRF2 · 3 TJSP · 3 TRF1 · 2 TJPE · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 STF · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art356

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