Art. 355
374 acórdãos e 161 decisões monocráticas de TRF4, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
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