Art. 350
65 acórdãos e 40 decisões monocráticas de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
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