PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento

Art. 357

Código Civil · Art. 357

78 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

78 acórdãos de TJCE, TJGO e outros tribunais citam este artigo14 TJCE · 10 TJGO · 8 TJDFT · 8 TRF5 · 7 TJSP · 4 TJPR · 4 TJRN · 3 TJES · 3 TJBA · 3 TRF2 · 2 STJ · 2 TJRJ · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TRF3 · 1 TJMA · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art357

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