Art. 357
78 acórdãos e 33 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
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