Art. 360
2.192 acórdãos e 1.199 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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