PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

Art. 364

Código Civil · Art. 364

198 acórdãos e 164 decisões monocráticas de TJGO, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

198 acórdãos de TJGO, TRF2 e outros tribunais citam este artigo39 TJGO · 24 TRF2 · 18 TJSP · 16 TJRS · 13 TJRJ · 12 TJMT · 8 TJDFT · 7 TJBA · 6 TJSC · 6 TJMG · 6 TJPE · 6 TJRN · 5 TRF5 · 3 TJCE · 3 TJPR · 3 TJAM · 3 TJES · 3 TST · 3 TJMA · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TRF3 · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TJPI
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164 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo41 TST · 35 TJDFT · 34 TJPR · 15 TRF2 · 8 TJSC · 8 TJGO · 4 STJ · 3 STF · 3 TRF1 · 3 TRF4 · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPE · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art364

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