PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

Art. 367

Código Civil · Art. 367

94 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

94 acórdãos de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo24 TJRS · 12 TJGO · 6 TJSP · 5 TJDFT · 4 TJSC · 4 TJRO · 4 TJRN · 4 TJMT · 4 TJMA · 3 STJ · 3 TJPR · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJES · 2 TJBA · 2 TJPB · 2 TRF5 · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJPI · 1 TRF3 · 1 TJSE
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41 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo18 TJPR · 5 STJ · 4 TJGO · 3 TJDFT · 3 TJSP · 2 STF · 2 TJCE · 2 TST · 1 TJSC · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art367

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